A lei complementar 1320/18, do Estado de São Paulo, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, e define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelece regras de conformidade tributária.

Visando aperfeiçoar este programa, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, elaborou uma minuta de decreto visando sua regulamentação e abriu consulta pública para buscar sugestões, para sua melhoria :

“Faça o download da Minuta do Decreto, que regulamenta o Nos Conformes e colabore com sugestões para aprimorar ainda mais o programa. Basta preencher o formulário e enviar até 18/05 para decretonosconformes@fazenda.sp.gov.br.”

Na prática, o programa cria uma espécie de “cadastro positivo”, onde tenta separar e premiar os contribuintes bons cumpridores de suas obrigações tributárias, dos maus, inclusive instituindo a figura dos “DEVEDORES CONTUMAZES”.

Tal separação se dará por uma classificação (rating) “A+”, “A”, “B”, “C” e “D”, onde A+ é o contribuinte melhor classificado e D, o pior.

A grande inovação, é a possibilidade da auto regularização pelo próprio contribuinte, ou seja, detectado uma irregularidade na obrigação tributária, pelo contribuinte ou pelo fisco, lhe será aberto prazo para sanar a irregularidade, sem abertura de auto de infração.

A classificação terá como base:

I – obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;

II – aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e

III – perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta lei complementar.

Importante destacar, inclusive para o nosso setor de combustíveis, o inciso III, que levará em consideração, não somente a conduta do contribuinte, más também de quem ele efetua suas compras (fornecedores), isso “deverá” induzir, por exemplo, que os postos  revendedores, habituem-se a consultar a classificação de seus fornecedores, sob pena de terem uma baixa classificação e consequentemente ficarem na “mira” do fisco.

Quanto aos devedores contumazes, o programa prevê uma série de ações e regimes diferenciados, que o fisco poderá lhes aplicar:

I   – obrigatoriedade de fornecer informação periódica referente à operação ou prestação que realizar;

II  – alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto;

III – autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais;

IV – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS;

V   – plantão permanente de Agente Fiscal de Rendas no local onde deva ser exercida a fiscalização do ICMS, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição do contribuinte;

VI -exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem, ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;

VII – atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores;

VIII – exigência do ICMS devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

IX   – pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no território paulista, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

X – centralização do pagamento do ICMS devido em um dos estabelecimentos;

XI – suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do ICMS;

XII – inclusão em programa especial de fiscalização tributária;

XIII – exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

XIV- cassação de credenciamentos, habilitações e regimes especiais

Lembro que a consulta pública, será para sugestões à minuta do decreto que regulamentará o programa, e esse, tem que seguir os parâmetros estabelecidos na lei complementar 1320/18, já sancionada.