Por Claudio Araújo*

O modelo atual de tributação sobre os combustíveis, além de ter alta carga tributária, principalmente do ICMS, é muito complexo no que se refere à sua legislação, o que torna difícil a apuração dos valores a recolher e o cumprimento das obrigações acessórias. Assim, as distribuidoras que recolhem em dia os seus tributos ainda correm o risco de autuação por algum tipo de erro na entrega dos vários demonstrativos exigidos pelos órgãos de fiscalização.

A alta carga tributária e a legislação complexa formam o cenário ideal para a sonegação fiscal, que se dá principalmente no setor de etanol hidratado. Por isso, a importância da aprovação de leis que simplifiquem a tributação, identifiquem, criminalizem e deem ao Fisco ferramentas para combater o devedor contumaz, como é o caso do PLS 284/2017, que está em trâmite no Senado Federal.

No caso das Medidas Provisórias 1.063 e 1.069, que visam a amenizar o aumento de preços dos combustíveis, a preocupação das distribuidoras é com a parte tributária — o PIS e o Cofins — referente ao etanol anidro. O ideal é a revogação desses dispositivos e a manutenção da monofasia nos produtores e importadores a fim de se tentar evitar sonegação tributária. Quanto ao PLP 11/2020, aprovado na Câmara dos Deputados e que muda regras do ICMS sobre combustíveis, tornando-a Ad Rem, a sua aprovação é positiva, mas também deveria contemplar a monofasia nos produtores e importadores de etanol hidratado.

Por tudo o que foi explanado até aqui, fica claro que a reforma tributária será muito bem-vinda, pois é importante para o desenvolvimento do Brasil na medida em que visa, sobretudo, a unificar diversos tributos facilitando sua apuração, o que reduziria o custo das empresas. Mas em setores sensíveis, em virtude de sua alta carga tributária, como é o caso dos combustíveis, o que mais importa é que os recolhimentos dos tributos sejam monofásicos, incidindo uma única vez no início da cadeia, no caso produtor ou importador. Por esse motivo, como já dito no início, a maior parte da sonegação está no etanol hidratado, pois, diferentemente do diesel e da gasolina, em que os tributos são retidos no produtor e importador, no hidratado uma parcela destes é de responsabilidade das distribuidoras.

*Claudio Araújo é advogado, economista, técnico contábil e diretor jurídico da Federação Nacional das Distribuidoras de Combustíveis, Gás Natural e Bicombustíveis (Brasilcom). O presente artigo foi originalmente publicado no Conjur.