FREPER DIVULGA NOTA TÉCNICA SOBRE DEVEDOR CONTUMAZ
Resumo executivo
Existem no Brasil, atualmente, empresas que fazem da inadimplência fiscal sua estratégia de negócios. Deixam de pagar impostos não por problemas de caixa, mas para poder vender produtos mais baratos que a concorrência, ganhar mercado rapidamente e lucrar com isso. É o devedor contumaz de tributos.
A criação de regimes especiais de tributação para devedores contumazes de tributos, sobretudo no setor de distribuição de combustíveis é medida essencial e urgente para o desenvolvimento econômico do país de forma equilibrada, a fim de garantir o livre mercado e a justa concorrência. Esta medida visa impedir a sonegação premeditada e sistemática que impacta os cofres públicos além do consumidor final, que acaba pagando por um produto, muitas vezes, mais caro.
Definição
Apesar de não existir uma legislação específica para definir o que é o devedor contumaz e como tratar ainda este problema, pode-se afirmar, de acordo com as premissas e julgamentos tributários, que se refere à prática de algumas empresas que fazem do não recolhimento de tributos sua fonte de renda, prejudicando os cofres públicos, a concorrência e toda a sociedade.
Em tempos de crise, muitas empresas deixam de cumprir seus compromissos financeiros, atrasam o recolhimento de tributos e acumulam dívidas, mas os devedores contumazes são aqueles que fazem do não pagamento de dívidas e tributos uma fonte de renda, e, com isso, além do prejuízo aos cofres públicos, promovem concorrência desleal e predatória.
No setor de distribuição de combustíveis, os praticantes deste tipo de fraude deixam de recolher tributos, o que lhe permite reduzir o custo de seus produtos, que são colocados à venda por valores inferiores aos praticados pela concorrência. Com isto, desestabilizam as demais empresas, que não conseguem competir.
Estes agentes devedores contumazes raramente são pegos, pois se escondem atrás de nomes falsos ou mesmo “laranjas” (pessoas sem capacidade econômica ou empresarial, que emprestam o nome em troca de algum tipo de vantagem, e com isso dificultam a identificação dos verdadeiros responsáveis).
O devedor contumaz se utiliza da lentidão da justiça na execução de suas dívidas e da possibilidade de questionar cobranças tributárias para ganhar tempo e obter altas taxas de retorno em seus negócios. Desta forma, a empresa se estabelece e já se estrutura para não pagar impostos, ter uma vantagem competitiva ilegal, uma margem de lucro muito alta e vai inibir a concorrência leal.
No entanto, se flagrados na prática ilícita, recorrem a sistemas comuns de parcelamento de dívidas, sem maiores punições, já que, apesar de todos os esforços dos estados e da criação de regimes diferenciados de tributação, ainda não há uma legislação específica capaz de distinguir a ação do devedor contumaz daquele eventual.
Introdução
A legislação brasileira não define o que é o devedor contumaz. Assim, o combate aos sonegadores de impostos passa sempre pela capacidade de impor sanções àqueles que sistematicamente empregam esta prática para obter vantagem competitiva. Os setores com mais devedores de longo prazo (deliberadamente não pagando impostos) são combustíveis, cigarros e bebidas, que são altamente regulamentados pelo Estado.
O setor de distribuição de combustíveis tem sido alvo desta prática desleal e nociva ao Brasil por tais empresas que fazem do não pagamento de tributos a base do seu negócio. Estas utilizam a vantagem ilícita para praticar preços impossíveis para os concorrentes honestos e conquistar clientes rapidamente. Degradam o mercado, prejudicam o país e contam com brechas da Justiça para escapar das punições.
O setor de combustíveis sofre bastante com a sonegação de tributos ocasionada por uma minoria de empresários mal-intencionados, pois tais fraudadores usam a sonegação de impostos como estratégia de negócio, prejudicando a concorrência honesta e a sociedade como um todo. Segundo a Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ, estima-se que anualmente são sonegados mais de R$ 14 bilhões de reais.
Somente, com esse valor seria possível custear:
– Um ano de salário de 72 mil novos médicos;
– Um ano de salário de 200 mil novos policiais;
– A duplicação de cerca de 2.200 km de estradas;
– O ensino de quase 4 milhões de crianças.
Fonte: Fundação Getúlio Vargas – valores médios de salário, educação e custo de KM de estradas.
Devido à falta de legislação específica para combater esta prática, se torna cada vez mais urgente e necessária a revisão e aprovação de projetos que já estão em tramitação no Congresso Nacional, como o caso do PLS 284/2017. Desta forma, definir o que é um devedor contumaz é fundamental para que seja clara também a legislação para a sua punição e combate, pois quanto mais específico for o termo e suas ações, menos questionamentos ou brechas jurídicas estes devedores poderão utilizar.
Os impactos do PLS 284/2017 no setor de combustíveis.
O PLS (Projeto de Lei Complementar do Senado) nº 284/2017 define devedor contumaz como aquele que atua no campo do ilícito, “trata-se de criminoso, e não de empresário, que se organiza para não pagar tributos e, com isso, obter vantagem concorrencial”.
O parecer mais recente, de 2018, feito pelo ex-senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), estabelece medidas para combater o devedor contumaz nas esferas federal, estadual e municipal.
Como exemplos de possíveis sanções aos infratores, o parecer cita: suspensão ou cancelamento da inscrição fiscal; perda do registro para funcionamento; interdição do estabelecimento; aplicação de regimes especiais de fiscalização e de arrecadação. O próximo relator foi o Senador, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que transferiu a relatoria do PLS para o senador Fabiano Contarato (Rede-ES), que apresentou parecer favorável e foi aprovado na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor. Vale ressaltar que a matéria conta com um requerimento de inclusão na Ordem do Dia no Plenário.
Vale lembrar ainda que, no setor de combustíveis, a figura do devedor contumaz se concentra na venda de etanol, que tem tributação dividida no refino e na distribuição, o que facilita a fraude. Os efeitos negativos do devedor contumaz são absorvidos pelo Estado, que arrecada menos, e pelo mercado do setor em questão.
Ainda, sobre este mesmo setor, o preço final da gasolina chega a ser R$ 0,90 menor por litro em postos que comercializam produtos derivados de cadeias irregulares. No etanol, a variação chega a ser de R$ 0,51, de acordo com estudo feito pela consultoria Boston Consulting Group (BCG).
Segundo o próprio projeto e a sua autora, ex-Senadora Ana Amélia, “Em matéria fiscal, a par de outros, deve ser considerado o princípio da neutralidade tributária concorrencial, segundo o qual não pode a lei prever, para situações similares, cargas impositivas diferentes. Também não pode a Administração Pública deixar de coibir práticas de natureza tributária que levem, no plano dos fatos, a distorções concorrenciais. Ocorre que os meios tradicionais de controle fiscal têm se mostrado insuficientes para combater estruturas empresariais organizadas para sonegar tributos. E a adoção de medidas heterodoxas destinadas a forçar o pagamento de tributos tem sido questionada judicialmente, com amparo em antigas Súmulas do Supremo Tribunal Federal que impedem a
utilização das chamadas “sanções políticas”, isto é, meios coercitivos indiretos para a cobrança de tributos, mediante restrições ao livre desenvolvimento de atividade econômica.”
Sendo assim, o PLS 284/2017 visa configurar nova redação ao art. 146-A da Constituição Federal a fim de permitir a instituição de regimes especiais de tributação que impeçam a utilização de tributo como instrumento de desequilíbrio concorrencial.
Além disto, o que realmente pode impedir a proliferação dessas práticas ilegais são as medidas administrativas tomadas a partir do momento em que estas surgem. Portanto, a execução de normas como a possibilidade de suspensão ou cancelamento da respectiva inscrição fiscal; a perda do registro para o funcionamento; a interdição do estabelecimento; a aplicação dos regimes especiais de fiscalização e arrecadação são instrumentos propostos pela matéria que visam o combate dessa ilegalidade.
Espera-se que o projeto, além de combater as fraudes e adulterações nos combustíveis, possa também melhorar o ambiente de negócios no Brasil. Para um ambiente de negócios saudável e justo economicamente, é urgente que se aprove a medida a fim de garantir também aos investidores, uma maior segurança econômica.
Tramitação e andamento legislativo
Autoria: Senadora Ana Amélia (PP/RS)
Ementa: regula o art. 146-A da Constituição Federal.
Explicação da Ementa: regulamenta a Constituição Federal para prever critérios especiais de tributação a fim de prevenir desequilíbrios concorrenciais.
Tramitação: Senado Federal
– Comissão de Assuntos Econômicos (CAE): aprovado parecer do relator, Senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), pela aprovação.
– Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC): aprovado parecer favorável do relator, Senador Fabiano Contarato (PT-ES).
– Plenário – 01/10/2021: aguarda-se apreciação de requerimento para que deixe de tramitar com conjunto com outros projetos. Se aprovado, texto ficará pronto para ser deliberado. Se aprovado, segue para a Câmara.
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