Foi publicada a Resolução ANP nº 7/2016 alterando a Resolução ANP nº 19/2015 que estabelece a especificação e as regras de controle da qualidade para o etanol combustível produzido e comercializado no país.

A agência verificou a dificuldade dos agentes de atenderem a regra anteriormente disposta e, em suma, foram realizadas duas alterações:

 I – exclusão do inciso III, do § 5º do art. 4° e, incluído o § 9º, ao art. 4° da Resolução:  As análises periódicas ( teor de enxofre – trimestral e teor de cloreto, sultato, ferro, cobre e sódio – mensal) exigidas na Certificação do Etanol Combustível eram obrigatórias constar no Certificado da Qualidade. Com a referida publicação da Resolução, tais análises não precisam mais constar no Certificado da Qualidade, porém devem ser  encaminhadas para ANP.

II – alterado o caput do art. 7°: Os fornecedores de etanol combustível são obrigados a enviar mensalmente a ANP os dados de qualidade dos produtos (EAC e EHC) comercializados. Alteração: fazendo a exigência que os dados a serem informados devem ser aqueles referentes ao produto certificado, pois um lote certificado pode levar mais de um mês para ser comercializado. Dessa forma, a ANP vinha recebendo duplicidade de dados já que ainda restavam produtos de um mês para o outro.

DOU 23?02/2016.

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